Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Os corretores de fundos públicos elegerão anualmente uma Câmara Sindical composta de um síndico como presidente e dois adjuntos.
– Os corretores de fundos públicos elegerão anualmente uma Câmara Sindical composta de um síndico como presidente e dois adjuntos.