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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 58

– Os corretores de fundos públicos elegerão anualmente uma Câmara Sindical composta de um síndico como presidente e dois adjuntos.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926