Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Poderão também os corretores exercer o ofício de agentes de leilões, independente de carta de matrícula e fiança especial, bem como efetuar recebimentos de juros de títulos públicos ou particulares por ordem do comitente.