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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 34

– Poderão também os corretores exercer o ofício de agentes de leilões, independente de carta de matrícula e fiança especial, bem como efetuar recebimentos de juros de títulos públicos ou particulares por ordem do comitente.