Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O corretor não poderá encarregar-se de operação alguma sem ordem escrita do seu conveniente.
– O corretor não poderá encarregar-se de operação alguma sem ordem escrita do seu conveniente.