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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 36

– A ordem dada ao corretor lei terá vigor enquanto não for retirada, salvo declaração do prazo fixado para o cumprimento dela. O recebimento desta ordem importa a autorização ao corretor para operar em nome e por conta do comitente.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926