Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A ordem dada ao corretor lei terá vigor enquanto não for retirada, salvo declaração do prazo fixado para o cumprimento dela. O recebimento desta ordem importa a autorização ao corretor para operar em nome e por conta do comitente.