Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O corretor, enquanto não puder executar a ordem recebida, dará ao seu comitente os motivos da demora a fim de receber do mesmo novas instruções sobre o preço e outras condições da operação.