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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 37

– O corretor, enquanto não puder executar a ordem recebida, dará ao seu comitente os motivos da demora a fim de receber do mesmo novas instruções sobre o preço e outras condições da operação.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926