Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os corretores de fundos têm inteira responsabilidade pela execução, até final liquidação, das operações em que interferirem por força do privilégio que lhes conferem a lei federal e este Regulamento.