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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 38

– Os corretores de fundos têm inteira responsabilidade pela execução, até final liquidação, das operações em que interferirem por força do privilégio que lhes conferem a lei federal e este Regulamento.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926