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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 39

– O corretor é pessoalmente responsável, nas negociações à vista, para com outro corretor com quem operar e para com seu comitente, pela entrega dos títulos vendidos e pelo pagamento dos que houver comprado.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926