Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O corretor é pessoalmente responsável, nas negociações à vista, para com outro corretor com quem operar e para com seu comitente, pela entrega dos títulos vendidos e pelo pagamento dos que houver comprado.