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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 40

– A responsabilidade do corretor é inteira e completa pela liquidação das operações feitas a prazo, sempre que no ato da transação não for revelado, de modo regular, o nome do comitente. Essa responsabilidade é regida pelos princípios que regulam a do comissário del credere.