Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– Quando realizadas as operações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior diretamente entre as partes, deverão ser comunicadas à Câmara Sindical pelos interessados.