Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Quando realizadas as operações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior diretamente entre as partes, deverão ser comunicadas à Câmara Sindical pelos interessados.