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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 33

– Quando realizadas as operações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior diretamente entre as partes, deverão ser comunicadas à Câmara Sindical pelos interessados.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926