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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 32

São da exclusiva competência dos corretores de fundos e somente por seu intermédio se poderão realizar:

a

a compra, venda e a transferência de quaisquer fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, admitidos à cotação;

b

a negociação de letras de câmbio e de empréstimos por meio de obrigações;

c

a de títulos suscetíveis de cotação na Bolsa, de acordo com o boletim da Câmara Sindical;

d

a compra e venda de metais preciosos amoedados e em barra.

Parágrafo único

– São permitidas e lícitas todas as negociações acima referidas quando realizadas fora da Bolsa e diretamente entre comprador e vendedor, exceto as que tiverem por objeto letras ele cambio de valor superior a 100 libras esterlinas.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926