Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A nenhum corretor é lícito eximir-se de ser adjunto da Câmara Sindical por si ou por seu preposto, salvo motivo de força maior, justificado perante a mesma corporação.