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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 31

– A nenhum corretor é lícito eximir-se de ser adjunto da Câmara Sindical por si ou por seu preposto, salvo motivo de força maior, justificado perante a mesma corporação.