Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os corretores respondem solidariamente pelos seus prepostos e auxiliares, podendo exigir daqueles uma fiança correspondente à metade do valor da fiança do corretor.