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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 30

– Os corretores respondem solidariamente pelos seus prepostos e auxiliares, podendo exigir daqueles uma fiança correspondente à metade do valor da fiança do corretor.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926