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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 29

– Cada corretor poderá constituir um ou mais prepostos, cuja nomeação deverá ser submetida à aprovação da Câmara Sindical e do Secretário de Finanças.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926