Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Cada corretor poderá constituir um ou mais prepostos, cuja nomeação deverá ser submetida à aprovação da Câmara Sindical e do Secretário de Finanças.