Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O corretor não pode ser fiador em contrato ou negociação mercantil feita por sua intervenção, sendo nula a fiança que prestar.
– O corretor não pode ser fiador em contrato ou negociação mercantil feita por sua intervenção, sendo nula a fiança que prestar.