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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 28

– O corretor não pode ser fiador em contrato ou negociação mercantil feita por sua intervenção, sendo nula a fiança que prestar.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926