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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 27

– Se a vaga ocorrer por moléstia incurável ou outro motivo que inabilite ou incompatibilize o corretor para o exercido do cargo, ou ainda por falecimento, será permitido à Câmara Sindical propor de preferência a outrem um filho do corretor, para substituí lo no ofício dada a igualdade de circunstâncias quanto à idoneidade.