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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 26

– A vaga do ofício de corretor será preenchida temporariamente pelo seu preposto e, na falta deste, por um dos membros da corporação que o síndico designa. O nomeado terá competência para liquidar as operações e expedir certidões das que houverem sido escrituradas pelo corretor demissionário, suspenso ou falecido.