Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A vaga do ofício de corretor será preenchida temporariamente pelo seu preposto e, na falta deste, por um dos membros da corporação que o síndico designa. O nomeado terá competência para liquidar as operações e expedir certidões das que houverem sido escrituradas pelo corretor demissionário, suspenso ou falecido.