JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Alínea n do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 63

– Compete à Câmara Sindical:

a

reunir-se em dias úteis, para verificação das operações, determinação do curso do câmbio, cotação dos fundos e valores negociados pelos corretores;

b

reunir-se extraordinariamente, por convocação do síndico ou de 2 corretores pelo menos quando se faça necessário;

c

organizar o Regimento Interno da Bolsa e da corporação dos corretores e a tabela dos respectivos emolumentos, que farão parte integrante deste Regulamento depois de aprovados ambos pelo Secretário das Finanças. Nesse Regimento serão regulados os fatos referentes à organização e funcionamento da Bolsa da corporação dos corretores e da Câmara Sindical;

d

autorizar, proibir e suspender a negociação e a cotação de qualquer valor, com exceção dos títulos da dívida federal, estadual, municipal e dos estrangeiros, que só serão admitidos à cotação por ato do Secretário das Finanças. No uso desta atribuição, poderá a Câmara Sindical exigir de todas as sociedades emissoras de títulos negociáveis na Bolsa os esclarecimentos e documentos que reputar precisos para a inclusão de tais valores no boletim das cotações;

e

fixar a cotação oficial do câmbio, dos valores e das espécies, publicando o boletim diário, organizado após o encerramento dos trabalhos da Bolsa, e em face das notas ou memorando dos corretores e dos bancos;

f

organizar a tabelas das taxas a perceber pelas declarações que forem publicadas no boletim oficial;

g

informar sobre a conveniência da criação ou supressão de cargos de corretores;

h

propor a nomeação e destituição dos mesmos e a sua suspensão por tempo maior de 30 dias;

i

velar para que os corretores se contenham nos limites de suas funções legais, podendo ordenar-lhes a apresentação dos seus livros e prescrever-lhes todas as medidas de precaução que julgar necessárias;

j

fiscalizar que pessoas sem título legal exerçam as funções do corretor, promovendo, pelos meios competentes a decretação da nulidade das operações por elas realizadas;

k

resolver sobre as representações feitas pelos corretores; 1) verificar, pelos seus membros. se os corretores estão funcionando legalmente:

m

decidir as contestações que se suscitarem entre os corretores, relativamente ao exercício de suas funções, com recurso para o Secretário das Finanças;

n

propor ao Secretário das Finanças tudo que julgar conveniente à boa execução deste Regulamento e do Regimento Interno, lembrando quaisquer medidas que redundem em benefício da instituição e do comércio, que possam depender da ação do governo;

o

fiscalizar a boa percepção dos impostos devidos ao Estado, em papéis que transitarem pela Câmara;

p

impor as multas decretadas neste Regulamento, facultando de sua decisão recurso para o Secretário das Finanças em 10 dias;

q

infligir censuras aos atos dos corretores, quando irregulares e, segundo a gravidade do caso, suspende!-os por tempo não excedente de 30 dias, ou interditar-lhes a entrada na Bolsa por igual tempo;

r

resolver sobre as penas impostas pelo síndico, com recurso deste ou do interessado para o Secretário das Finanças;

s

deliberar sobre questões relacionadas com a receita e despesa da corporação, com recurso para o Secretário das Finanças;

t

fiscalizar a arrecadação e a aplicação das rendas, bem como a escrituração e contabilidade da instituição;

u

conhecer de qualquer assunto de interesse da Câmara Sindical ou dos corretores, resolvendo a respeito como julgar acertado, com recurso para o Secretário das Finanças, nos casos controvertidos.

Art. 63, n do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926