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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 131

– As certidões extraídas dos livros com referência à folha em que os atos se acharem escriturados, sendo pelos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento público, para prova dos contratos respectivos.