Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 131
– As certidões extraídas dos livros com referência à folha em que os atos se acharem escriturados, sendo pelos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento público, para prova dos contratos respectivos.