Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Os livros do corretor, quando arrecadados pela Câmara Sindical, serão guardados em seu arquivo ou entregues ao sucessor do ofício, nas hipóteses previstas por este Regulamento.