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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 130

– Os livros do corretor, quando arrecadados pela Câmara Sindical, serão guardados em seu arquivo ou entregues ao sucessor do ofício, nas hipóteses previstas por este Regulamento.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926