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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 129

– A recusa da exibição dos livros ordenada por autoridade competente e nos casos dos artigos anteriores, sujeitará o corretor à aplicação do disposto no art. 20 do Código Comercial.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926