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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 128

– A Câmara Sindical, sempre que proceder a exame sobre qualquer ou todos os livros do corretor, é obrigada, debaixo de segredo profissional, a guardar sigilo sobre os nomes dos comitentes de todas as operações escrituradas.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926