Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 128
– A Câmara Sindical, sempre que proceder a exame sobre qualquer ou todos os livros do corretor, é obrigada, debaixo de segredo profissional, a guardar sigilo sobre os nomes dos comitentes de todas as operações escrituradas.