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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 132

– O corretor que passar certidão contra o teor de seus livros, incorrerá nas penas de crime de falsidade e perderá metade da fiança.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926