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Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 127

– O exame parcial dos livros do corretor terá logar por ordem da Câmara Sindical sempre que se originarem dúvidas, ou se ventilam questões sobre operações de Bolsa em que o mesmo corretor houver funcionado.

Parágrafo único

– O exame geral somente poderá ter lugar nos casos expressos no Código Comercial e neste Regulamento, e sempre que a Câmara Sindical julgar necessário, para apurar fatos que impliquem em responsabilidade do corretor.

Art. 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926