Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 127
– O exame parcial dos livros do corretor terá logar por ordem da Câmara Sindical sempre que se originarem dúvidas, ou se ventilam questões sobre operações de Bolsa em que o mesmo corretor houver funcionado.
Parágrafo único
– O exame geral somente poderá ter lugar nos casos expressos no Código Comercial e neste Regulamento, e sempre que a Câmara Sindical julgar necessário, para apurar fatos que impliquem em responsabilidade do corretor.