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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 126

– Os livros não escriturados em forma regular e não revestidos das formalidades legais não fazem prova em juízo em favor dos corretores.

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926