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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 125

– Os livros dos corretores que se acharem escriturados na forma deste regulamento, sem vícios nem defeitos, terão fé pública.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926