Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 124
– O protocolo terá as formalidades exigidas no artigo 13 do Código Comercial, sob pena de não terem fé nos assentos nele lançados.
– O protocolo terá as formalidades exigidas no artigo 13 do Código Comercial, sob pena de não terem fé nos assentos nele lançados.