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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 124

– O protocolo terá as formalidades exigidas no artigo 13 do Código Comercial, sob pena de não terem fé nos assentos nele lançados.

Art. 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926