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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 123

– Pela inscrição dos números de ordem nos protocolos os corretores perceberão os emolumentos da respectiva tabela.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926