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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 122

– Nas negociações de títulos ao portador e à vista, deverá o corretor declarar não somente a natureza do título, mas ainda a série e os números dos mesmos, se os comitentes o exigirem.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926