Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Nas negociações de títulos ao portador e à vista, deverá o corretor declarar não somente a natureza do título, mas ainda a série e os números dos mesmos, se os comitentes o exigirem.