Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Nos assentos das negociações de letras de câmbio deverá o corretor mencionar o vendedor, o comprador, a praça sobre a qual foi feito o saque, o prazo e estipulações a estes referentes, sem prejuízo das demais declarações exigidas pelo Código Comercial.