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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 121

– Nos assentos das negociações de letras de câmbio deverá o corretor mencionar o vendedor, o comprador, a praça sobre a qual foi feito o saque, o prazo e estipulações a estes referentes, sem prejuízo das demais declarações exigidas pelo Código Comercial.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926