Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 120
– No protocolo deverão ser diariamente lançados os assentos do caderno manual por cópia literal, por extenso e sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem da numeração sobre a qual tiverem sido escrituradas no caderno manual as operações, e mencionando-se o nome do comprador, do vendedor, a natureza, o preço, o prazo e todas as condições das operações.