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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 120

– No protocolo deverão ser diariamente lançados os assentos do caderno manual por cópia literal, por extenso e sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem da numeração sobre a qual tiverem sido escrituradas no caderno manual as operações, e mencionando-se o nome do comprador, do vendedor, a natureza, o preço, o prazo e todas as condições das operações.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926