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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 119

– No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluídas, as transações realizadas pelo corretor ou seu preposto, com toda clareza e individuação, a fim de proporcionar noção exata da operação realizada.