Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 119
– No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluídas, as transações realizadas pelo corretor ou seu preposto, com toda clareza e individuação, a fim de proporcionar noção exata da operação realizada.