Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 118
– É facultado aos corretores o uso dos livros auxiliares que forem necessários à boa ordem da sua escrituração.
Parágrafo único
– Se o corretor exercer o ofício de agente de leilões será obrigado a ter os livros de leiloeiro exigidos por lei.