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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 117

– Todo o corretor deve ter os seguintes livros:

a

um caderno manual, aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo síndico;

b

um protocolo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela Junta Comercial.