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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 116

– Os corretores de fundos públicos são obrigados a remeter diariamente à Inspetoria de Fiscalização de Bancos uma relação das operações cambiais realizadas no dia anterior, com a indicação do valor, nomes dos que tomaram parte no contrato, prazo e informes a que se refere o art. 35 do Decreto Federal nº 14.728, de 16 de março de 1921.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926