Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 115
– A cotação oficial do câmbio determinará o curso autêntico do mesmo e será fixada de acordo com as instruções do Regimento Interno da Bolsa; dela será expedido boletim pela Câmara Sindical, registrado no livro competente, assinado pelo síndico e pelo secretário e publicado no órgão oficial do Estado.