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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 115

– A cotação oficial do câmbio determinará o curso autêntico do mesmo e será fixada de acordo com as instruções do Regimento Interno da Bolsa; dela será expedido boletim pela Câmara Sindical, registrado no livro competente, assinado pelo síndico e pelo secretário e publicado no órgão oficial do Estado.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926