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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 114

– Depois de afixado o boletim da cotação, não será ele alterado, ainda que no intuito de retificá-la. É lícito, porém, retificar o boletim para o efeito único de completá-lo, incluindo fundos cuja cotação não tiver sido mencionada, por omissão involuntária.