Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 114

– Depois de afixado o boletim da cotação, não será ele alterado, ainda que no intuito de retificá-la. É lícito, porém, retificar o boletim para o efeito único de completá-lo, incluindo fundos cuja cotação não tiver sido mencionada, por omissão involuntária.