Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Depois de afixado o boletim da cotação, não será ele alterado, ainda que no intuito de retificá-la. É lícito, porém, retificar o boletim para o efeito único de completá-lo, incluindo fundos cuja cotação não tiver sido mencionada, por omissão involuntária.