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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 113

– A Câmara Sindical é responsável pela exatidão dos preços cotados no mercado de câmbio, no das espécies metálicas e fundos públicos.

Parágrafo único

– A cotação inexata acarreta para os membros da referida Câmara a incidência no crime de falsidade.