Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A Câmara Sindical é responsável pela exatidão dos preços cotados no mercado de câmbio, no das espécies metálicas e fundos públicos.
Parágrafo único
– A cotação inexata acarreta para os membros da referida Câmara a incidência no crime de falsidade.