Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 112
– A Câmara Sindical, além dos boletins habituais do curso oficial do câmbio, fundos públicos e espécies metálicas, remeterá mensalmente ao Secretário das Finanças um quadro do movimento da Bolsa, com fixação da média dos cursos cotados.