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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 112

– A Câmara Sindical, além dos boletins habituais do curso oficial do câmbio, fundos públicos e espécies metálicas, remeterá mensalmente ao Secretário das Finanças um quadro do movimento da Bolsa, com fixação da média dos cursos cotados.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926