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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 111

– A cotação à vista será aquela fixada para as operações a noventa dias, com dedução de 1/4 de penny, ou o valor correspondente em outra moeda, calculada sobre a taxa ao par.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926