Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 111
– A cotação à vista será aquela fixada para as operações a noventa dias, com dedução de 1/4 de penny, ou o valor correspondente em outra moeda, calculada sobre a taxa ao par.