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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 110

– As operações realizadas pelos bancos e pelos corretores servirão de elementos para a fixação do curso oficial do câmbio pela Câmara Sindical.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926