Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Os estabelecimentos bancários filiais ou agências, nacionais ou estrangeiros, que negociarem em câmbio ou moeda metálica, são obrigados a remeter diariamente ao síndico, em notas autenticadas pelos gerentes ou diretores respectivos, a declaração das taxas a que tiverem operado, e quinzenalmente a totalidade das operações.