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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 109

– Os estabelecimentos bancários filiais ou agências, nacionais ou estrangeiros, que negociarem em câmbio ou moeda metálica, são obrigados a remeter diariamente ao síndico, em notas autenticadas pelos gerentes ou diretores respectivos, a declaração das taxas a que tiverem operado, e quinzenalmente a totalidade das operações.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926