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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 108

– As negociações de espécies metálicas provar-se-ão por meio de certidões extraídas dos livros dos corretores, com a indicação da quantidade, natureza e preço das espécies.