Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 108
– As negociações de espécies metálicas provar-se-ão por meio de certidões extraídas dos livros dos corretores, com a indicação da quantidade, natureza e preço das espécies.