Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 108

– As negociações de espécies metálicas provar-se-ão por meio de certidões extraídas dos livros dos corretores, com a indicação da quantidade, natureza e preço das espécies.