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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 107

– As operações sobre letras de câmbio não produzirão efeito para o fim de serem apuradas em juízo e objeto de cotação, se não puderem ser provadas por certidão extraída dos livros dos corretores e que faça menção das declarações a que se refere o art. 141 deste regulamento.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926