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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 71

– Incumbe ao secretário, além das atribuições regimentais, especialmente o seguinte:

a

a guarda do arquivo e mais papéis e documentos que correrem pela secretaria;

b

redigir e subscrever as atas das sessões da Câmara Sindical e das assembleias;

c

intimar, por ordem do síndico, aos interessados, quaisquer decisão da Câmara, e nomeadamente, no caso de reclamações e protestos, relativamente à liquidação, nos termos deste Regulamento e do Regimento Interno, que o completará;

d

exercer as funções de tesoureiro da Câmara Sindical, recebendo e conservando em boa guarda os emolumentos da dita Câmara e quaisquer outras quantias que devam ser recolhidas à tesouraria;

e

efetuar os pagamentos e restituições de depósito, ordenados pela Câmara Sindical;

f

superintender o serviço da portaria e dos serventes.

Parágrafo único

– O secretário não poderá entrar no exercício de suas funções sem ter prestado a necessária fiança, que será de 2.000$000.