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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 72

– É facultado aos corretores, fora da hora regimental da Bolsa, efetuar negociações sobre títulos, metais, cambiais, descontos e empréstimos comerciais, com tanto que, no mesmo dia e na hora oficial da Bolsa, apresentem boletins assinados, mencionando a quantidade, natureza, dia do vencimento e os respectivos preços para a cotação.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926