Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 72

– É facultado aos corretores, fora da hora regimental da Bolsa, efetuar negociações sobre títulos, metais, cambiais, descontos e empréstimos comerciais, com tanto que, no mesmo dia e na hora oficial da Bolsa, apresentem boletins assinados, mencionando a quantidade, natureza, dia do vencimento e os respectivos preços para a cotação.