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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 73

– Os corretores de fundos reunir-se-ão na á hora marcada no Regimento Interno e, em seguida à abertura dos trabalhos pelo síndico, começarão imediatamente a propôr, em alta voz, as transações que desejarem efetuar, determinando as condições em que devam ser baseadas.