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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 74

– Logo que qualquer corretor aceitar a proposta e as condições da negociação, reputar-se-á fechada a transação. Os corretores a inscreverem em seus cadernos manuais e ato contínuo, trocarão entre si um memorando assinado, em que estejam consignadas todas as condições da operação que acabarem de efetuar.