Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A operação ultimada será imediatamente inscrita em um quadro colocado próximo à Bolsa e em lugar visível para todos.
– A operação ultimada será imediatamente inscrita em um quadro colocado próximo à Bolsa e em lugar visível para todos.