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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 75

– A operação ultimada será imediatamente inscrita em um quadro colocado próximo à Bolsa e em lugar visível para todos.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926