Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 76

– O corretor, conquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos títulos e valores que tenha de negociar, deverá determinar o número que se proponha a comprar e vender, no ato do pregão.