Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O corretor, conquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos títulos e valores que tenha de negociar, deverá determinar o número que se proponha a comprar e vender, no ato do pregão.