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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 76

– O corretor, conquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos títulos e valores que tenha de negociar, deverá determinar o número que se proponha a comprar e vender, no ato do pregão.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926