Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 76

– O corretor, conquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos títulos e valores que tenha de negociar, deverá determinar o número que se proponha a comprar e vender, no ato do pregão.