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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 77

– A venda de títulos ao portador reputa-se perfeita com a tradição dos mesmos pelo corretor vendedor ao corretor comprador, ou pelo seu lançamento nos livros daquele, em nome deste.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926