Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A venda de títulos ao portador reputa-se perfeita com a tradição dos mesmos pelo corretor vendedor ao corretor comprador, ou pelo seu lançamento nos livros daquele, em nome deste.